Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 28/02/1967 · 2 redações registradas
As emprêsas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acôrdos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos têrmos dêste Título.
Redação dada pela Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967 (DOU 28/02/1967).
Os contratos coletivos entrarão em vigor dez dias após sua homologação pela autoridade competente.
vigente 09/08/1943 → 28/02/1967
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.