Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 17/12/1964 · 3 redações registradas
As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução. TíTULO VI CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Redação dada pela Lei nº 4.589 de 11/12/1964 (DOU 17/12/1964).
As dúvidas suscitadas no cumprimento deste capítulo serão Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território resolvidas pela Comissão do Imposto Sindical, expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.
vigente 09/08/1943 → 21/01/1946
As dúvidas suscitadas no cumprimento deste capítulo serão resolvidas pela Comissão Nacional de Sindicalização.
vigente 21/01/1946 → 17/12/1964 · Decreto-Lei nº 8.740 de 19/01/1946
Na área de membros (gratuita):
diff palavra a palavra entre versões, «como estava em» qualquer data, alerta quando este artigo mudar, discussão no fórum e como os juízos o aplicam.
Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.