Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 13/10/1969 · 4 redações registradas
Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Redação dada pela Decreto-Lei nº 925 de 10/10/1969 (DOU 13/10/1969).
As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento do impôsto sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva valendo como título de dívida a certidão expedida pela Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946
vigente 21/01/1946 → ? · Decreto-Lei nº 8.740 de 19/01/1946
As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento do imposto sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva valendo como título de dívida a certidão expedida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas autoridades regionais do Acre.
vigente na origem → 13/10/1969
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