Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 09/08/1943
As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.
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