Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 16/12/2011 · 2 redações registradas
Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Redação dada pela Lei nº 12.551 de 15/12/2011 (DOU 16/12/2011).
Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
vigente 09/08/1943 → 16/12/2011
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