Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 22/08/1946 · 3 redações registradas
O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional ou à assistência social aos trabalhadores.
Redação dada pela Decreto-Lei nº 9.615 de 20/08/1946 (DOU 22/08/1946).
O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional.
vigente 09/08/1943 → 21/01/1946
O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão Nacional de Sindicalização em objetivos que atendam aos interêsses gerais da organização sindical nacional.
vigente 21/01/1946 → 22/08/1946 · Decreto-Lei nº 8.740 de 19/01/1946
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