Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 31/03/2008 · 2 redações registradas
As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos.
Redação dada pela Lei nº 11.648 de 31/03/2008 (DOU 31/03/2008).
As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes.
vigente 09/08/1943 → 31/03/2008
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