Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 31/03/2008 · 4 redações registradas
Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Redação dada pela Lei nº 11.648 de 31/03/2008 (DOU 31/03/2008).
As emprêsas ou indivíduos, integrantes de categorias econômicas ou profissionais que não se tenham constituído em sindicato devem, obrigatòriamente concorrer com a importância correspondente à contribuição sindical para a federação representativa do grupo dentro do qual estiver incluído na respectiva categoria, de acôrdo com o plano de enquadramento sindical a que se refere o Capítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, vinte por cento serão deduzidos em favor da respectiva confederação e vinte por cento para a conta "Emprêgo e Salário".
vigente 17/12/1964 → 10/12/1976 · Lei nº 4.589 de 11/12/1964
Inexistindo sindicato, o percentual previsto no item III do artigo 589 será creditado à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
vigente 10/12/1976 → 31/03/2008 · Lei nº 6.386 de 09/12/1976
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