Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 31/03/2008 · 4 redações registradas
Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.
Redação dada pela Lei nº 11.648 de 31/03/2008 (DOU 31/03/2008).
Das importâncias recolhidas de acôrdo com o artigo 586 o Banco do Brasil transferirá a uma conta especial denominada "Emprêgo e Salário", vinte por cento do Impôsto Sindical.
vigente 17/12/1964 → 10/12/1976 · Lei nº 4.589 de 11/12/1964
Inexistindo confederação, o percentual previsto no item I do artigo anterior caberá à federação representativa do grupo.
vigente 10/12/1976 → 31/03/2008 · Lei nº 6.386 de 09/12/1976
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