Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 10/12/1976 · 3 redações registradas
A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades.
Redação dada pela Lei nº 6.386 de 09/12/1976 (DOU 10/12/1976).
O Banco do Brasil abrirá uma conta corrente especial com juros, do imposto sindical, em nome de cada uma das entidades sindicais, a que couber o imposto sindical, reconhecidas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que, para esse fim, o cientificará das seguintes ocorrências: reconhecimento, fechamento, eleição, suspensão e destituição de diretores.
vigente 09/08/1943 → 21/01/1946
O Banco do Brasil abrirá uma conta corrente especial com juros do impôsto sindical, em nome de cada uma das entidades sindicais, a que couber o impôsto sindical, filiadas à Comissão Nacional de Sindicalização, eleição, suspensão e destituição de diretores. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.194,
vigente 21/01/1946 → 10/12/1976 · Decreto-Lei nº 8.740 de 19/01/1946
Na área de membros (gratuita):
diff palavra a palavra entre versões, «como estava em» qualquer data, alerta quando este artigo mudar, discussão no fórum e como os juízos o aplicam.
Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.