Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 10/12/1976 · 2 redações registradas
Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.
Redação dada pela Lei nº 6.386 de 09/12/1976 (DOU 10/12/1976).
Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento do imposto sindical unicamente aos sindicatos das respectivas profissões.
vigente 09/08/1943 → 10/12/1976
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.