Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 14/07/2017 · 5 redações registradas
Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Redação dada pela Lei nº 13.467 de 13/07/2017 (DOU 14/07/2017).
Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
vigente 14/07/2017 → 01/03/2019 · Lei nº 13.467 de 13/07/2017
A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
vigente 01/03/2019 → 14/07/2017 · Medida Provisória nº 873 de 01/03/2019
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