Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 10/12/1976 · 2 redações registradas
A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
Redação dada pela Lei nº 6.386 de 09/12/1976 (DOU 10/12/1976).
O imposto sindical será pago de uma só vez, anualmente e consistirá :
vigente 09/08/1943 → 10/12/1976
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