Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 14/07/2017 · 4 redações registradas
As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Redação dada pela Lei nº 13.467 de 13/07/2017 (DOU 14/07/2017).
As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
vigente 14/07/2017 → 01/03/2019 · Lei nº 13.467 de 13/07/2017
As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.
vigente 01/03/2019 → 14/07/2017 · Medida Provisória nº 873 de 01/03/2019
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