Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação original · 3 redações registradas
Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juizo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.
Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juizo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.
vigente 09/08/1943 → 21/01/1946
Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do Sindicato principal, formando um Sindicato especifico, desde que o novo Sindicato, a juízo da Comissão Nacional de Sindicalização, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946
vigente 21/01/1946 → ? · Decreto-Lei nº 8.740 de 19/01/1946
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