Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação original · 3 redações registradas
Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
vigente 09/08/1943 → 21/01/1946
Os Sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do Quadro das Atividades e Profissões a que se refere o art. 577, ou segundo as subdivisões que forem criadas pela Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
vigente 21/01/1946 → ? · Decreto-Lei nº 8.740 de 19/01/1946
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