Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · dispositivo revogado · 3 redações registradas
Serão pagas em selos as taxas correspondentes às certidões anuais expedidas pelo Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho; Indústria e Comércio, relativas ao cumprimento do disposto nos arts. 550 e 551 deste capítulo.
Serão pagas em selos as taxas correspondentes às certidões anuais expedidas pelo Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho; Indústria e Comércio, relativas ao cumprimento do disposto nos arts. 550 e 551 deste capítulo.
vigente 09/08/1943 → 21/01/1946
Serão pagas em selos as taxas correspondentes às certidões expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização, relativas ao cumprimento do disposto nos artigos 550 e 551 dêste capítulo.
vigente 21/01/1946 → ? · Decreto-Lei nº 8.740 de 19/01/1946
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