Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 22/06/1956 · 5 redações registradas
As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República.
Redação dada pela Lei nº 2.802 de 18/06/1956 (DOU 22/06/1956).
As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta lei não poderão fazer parte de organizações internacionais.
vigente na origem → 27/07/1946
As entidades sindicais reconhecidas nos têrmos desta lei não poderão filiar-se ou manter relações com organizações internacionais, salvo licença prévia do Congresso Nacional.
vigente 27/07/1946 → 22/06/1956 · Decreto-Lei nº 9.502 de 23/07/1946
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