Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · dispositivo revogado · 2 redações registradas
Constituído o Conselho de Economia Nacional, os processos de recolhimento de associações profissionais, depois de informados pelos orgãos competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e antes de serem submetidos em despacho final ao ministro de Estado, serão encaminhados àquele Conselho para o efeito do art. 61, alínea "g", da Constituição.
Constituído o Conselho de Economia Nacional, os processos de recolhimento de associações profissionais, depois de informados pelos orgãos competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e antes de serem submetidos em despacho final ao ministro de Estado, serão encaminhados àquele Conselho para o efeito do art. 61, alínea "g", da Constituição. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, c
vigente 09/08/1943 → 21/01/1946
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