Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação original · 2 redações registradas
Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.
Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
vigente 09/08/1943 → 21/01/1946
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