Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação original · 2 redações registradas
As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas: Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946
As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas: ( (
vigente 09/08/1943 → 12/11/2019
Na área de membros (gratuita):
diff palavra a palavra entre versões, «como estava em» qualquer data, alerta quando este artigo mudar, discussão no fórum e como os juízos o aplicam.
Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.