Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação original · 3 redações registradas
Destituida a administração na hipótese da alínea c do artigo anterior, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio nomeará um delegado para dirigir a associação e proceder, dentro do prazo de 90 dias, em assembléia geral por ele convocada e presidida; à eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.
Destituida a administração na hipótese da alínea c do artigo anterior, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio nomeará um delegado para dirigir a associação e proceder, dentro do prazo de 90 dias, em assembléia geral por ele convocada e presidida; à eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.
vigente 09/08/1943 → 21/01/1946
Destituída a administração, na hipótese da alínea "c" do artigo anterior, o Presidente da Seção respectiva da Comissão Nacional de Sindicalização nomeará um Delegado para dirigir a associação e proceder, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, em Assembléia Geral por ele convocada e presidida, à eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
vigente 21/01/1946 → ? · Decreto-Lei nº 8.740 de 19/01/1946
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