Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação original · 3 redações registradas
As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
vigente 09/08/1943 → 12/11/2019
As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
vigente 12/11/2019 → ? · Medida Provisória nº 905 de 11/11/2019
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