Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 13/10/1969 · 2 redações registradas
Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal.
Redação dada pela Decreto-Lei nº 925 de 10/10/1969 (DOU 13/10/1969).
Os atos que importem malversação ou delapidação do patrimônio das associações sindicais ficam equiparados aos crimes contra a economia popular e serão julgados e punidos na conformidade dos arts. 2º e 6º, do decreto-lei nº 869, de 18 de novembro de 1938.
vigente 09/08/1943 → 13/10/1969
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