Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 10/12/1976 · 4 redações registradas
Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas pelos registros contábeis das entidades sindicais, executados sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, em conformidade com o plano de contas e as instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho.
Redação dada pela Lei nº 6.386 de 09/12/1976 (DOU 10/12/1976).
Os sindicatos, as federações e as confederações enviarão à Comissão Nacional de Sindicalização, até 31 de março de cada ano, o relatório do ano anterior. Desse relatório deverão constar as principais ocorrências verificadas, as alterações do quadro de associados, o balanço do exercício financeiro, o balanço patrimonial e uma demonstração especial do emprêgo do impôsto sindical arrecadado no ano anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
vigente 21/01/1946 → 13/10/1969 · Decreto-Lei nº 8.740 de 19/01/1946
Os sindicatos, as federações e as confederações enviarão ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, até 30 de junho de cada ano o relatório das principais ocorrências do exercício anterior e instruído com os seguintes elementos:
vigente 13/10/1969 → 10/12/1976 · Decreto-Lei nº 925 de 10/10/1969
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