Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 10/12/1976 · 2 redações registradas
A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos.
Redação dada pela Lei nº 6.386 de 09/12/1976 (DOU 10/12/1976).
Os bens e rendas dos sindicatos, federações e confederações só poderão ter aplicação na forma prevista na lei e nos estatutos.
vigente 09/08/1943 → 10/12/1976
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.