Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 09/08/1943
É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de qualquer função representativa de categoria econômica ou profissional, em órgão oficial de deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias, salvo em se tratando de atividades não econômicas.
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