Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 14/07/2017 · 5 redações registradas
Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
Redação dada pela Lei nº 13.467 de 13/07/2017 (DOU 14/07/2017).
Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
vigente 14/07/2017 → 01/03/2019 · Lei nº 13.467 de 13/07/2017
As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.
vigente 01/03/2019 → 14/07/2017 · Medida Provisória nº 873 de 01/03/2019
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