Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação original · 3 redações registradas
A tôda emprêsa, ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva categoria.
A tôda emprêsa, ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva categoria.
vigente 09/08/1943 → 21/01/1946
A toda empresa ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta Lei, assiste o direito de ser admitido no Sindicato da respectiva categoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
vigente 21/01/1946 → ? · Decreto-Lei nº 8.740 de 19/01/1946
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