Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · dispositivo revogado · 2 redações registradas
A emprêsa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional.
Redação dada pela Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967 (DOU 28/02/1967).
O empregador que, tendo sido intimado, não comparecer para anotar a carteira de empregado seu, ou que tenham sido julgadas improcedentes suas alegações para recusa, ficará sujeito à multa de duzentos a mil cruzeiros.
vigente 09/08/1943 → 28/02/1967
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