Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 24/09/1957 · 2 redações registradas
É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.
Redação dada pela Lei nº 3.265 de 22/09/1957 (DOU 24/09/1957).
É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a cinco representando um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexos, organizarem-se em federação.
vigente 09/08/1943 → 24/09/1957
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