Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 13/10/1945 · 2 redações registradas
As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.
Redação dada pela Decreto-Lei nº 8.080 de 11/10/1945 (DOU 13/10/1945).
Nenhuma administração será empossada sem que a respectiva eleição seja aprovada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
vigente 09/08/1943 → 13/10/1945
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