Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · dispositivo revogado · 2 redações registradas
A emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.
Redação dada pela Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967 (DOU 28/02/1967).
O empregador que receber carteira para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas, ficará sujeito à multa de duzentos a mil cruzeiros.
vigente 09/08/1943 → 28/02/1967
Na área de membros (gratuita):
diff palavra a palavra entre versões, «como estava em» qualquer data, alerta quando este artigo mudar, discussão no fórum e como os juízos o aplicam.
Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.