Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação original · 3 redações registradas
Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e do qual deverão constar:
Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e do qual deverão constar:
vigente 09/08/1943 → 21/01/1946
Na sede de cada Sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente da Comissão Nacional de Sindicalização, e do qual deverão constar:
vigente 21/01/1946 → ? · Decreto-Lei nº 8.740 de 19/01/1946
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