Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 13/10/1969 · 4 redações registradas
Os empregados do Sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad referendum, da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nos itens II, IV, V, Vl, VII e VlIl do art. 530 e, na hipótese de o nomeador haver sido dirigente sindical, também nas do item I do mesmo artigo.
Redação dada pela Decreto-Lei nº 925 de 10/10/1969 (DOU 13/10/1969).
Os empregados do sindicato serão nomeados pela Diretoria ad-referendum da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nas alíneas a, b e d, do art. 530.
vigente 21/01/1946 → ? · Decreto-Lei nº 8.740 de 19/01/1946
Os empregados do sindicato serão nomeados pela diretoria ad referendum da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nas alíneas a, b, c e e, do art. 530.
vigente na origem → 13/10/1969
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