Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 27/07/1946 · 2 redações registradas
É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços. ,
Redação dada pela Decreto-Lei nº 9.502 de 23/07/1946 (DOU 27/07/1946).
É vedada a pessoas estranhas ao sindicato qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.
vigente 09/08/1943 → 27/07/1946
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