Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 13/10/1969 · 6 redações registradas
O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.
Redação dada pela Decreto-Lei nº 926 de 10/10/1969 (DOU 13/10/1969).
O extravio ou a inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa a sujeitará à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
vigente 12/11/2019 → 12/11/2019 · Medida Provisória nº 905 de 11/11/2019
O extravio ou a inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa a sujeitará à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
vigente 12/11/2019 → 13/10/1969 · Medida Provisória nº 905 de 11/11/2019
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