Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação original · 3 redações registradas
O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.
O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.
vigente 09/08/1943 → 21/01/1946
O pedido de filiação será dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Sindicalização, instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos do sindicato e será submetido à deliberação do plenário.
vigente 21/01/1946 → ? · Decreto-Lei nº 8.740 de 19/01/1946
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