Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação original · 3 redações registradas
Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.
Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.
vigente 09/08/1943 → 21/01/1946
Os Sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
vigente 21/01/1946 → ? · Decreto-Lei nº 8.740 de 19/01/1946
Na área de membros (gratuita):
diff palavra a palavra entre versões, «como estava em» qualquer data, alerta quando este artigo mudar, discussão no fórum e como os juízos o aplicam.
Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.