Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação original · 2 redações registradas
Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.
Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial. com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
vigente 09/08/1943 → 21/01/1946
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