Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação original · 2 redações registradas
Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.
Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei. com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
vigente 09/08/1943 → 21/01/1946
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