Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 14/07/2017
A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.
Redação dada pela Lei nº 13.467 de 13/07/2017 (DOU 14/07/2017).
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