Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 16/12/1968 · 6 redações registradas
Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.
Redação dada pela Lei nº 5.562 de 12/12/1968 (DOU 16/12/1968).
Às empresas que infringirem o disposto neste Título será aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A.
vigente 12/11/2019 → 12/11/2019 · Medida Provisória nº 905 de 11/11/2019
Às empresas que infringirem o disposto neste Título será aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A.
vigente 12/11/2019 → 16/12/1968 · Medida Provisória nº 905 de 11/11/2019
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