Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 14/07/2017 · 4 redações registradas
Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.
Redação dada pela Lei nº 13.467 de 13/07/2017 (DOU 14/07/2017).
Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A o empregador que não informar os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41.
vigente 12/11/2019 → 12/11/2019 · Medida Provisória nº 905 de 11/11/2019
Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A o empregador que não informar os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41.
vigente 12/11/2019 → 14/07/2017 · Medida Provisória nº 905 de 11/11/2019
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