Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 09/08/1943
A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
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