Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 14/07/2017
As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
Redação dada pela Lei nº 13.467 de 13/07/2017 (DOU 14/07/2017).
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.