Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 28/02/1967 · 2 redações registradas
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
Redação dada pela Decreto-Lei nº 229 de 28/02/1967 (DOU 28/02/1967).
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário e por tempo não excedente de dois dias, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica.
vigente 09/08/1943 → 28/02/1967
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.