Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 06/09/2001 · 2 redações registradas
Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".
Redação dada pela Lei nº 10.272 de 05/09/2001 (DOU 06/09/2001).
Em caso de recisão do contrato do trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este à data do seu comparecimento ao tribunal de trabalho a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa parte, condenado a pagá-la em dobro.
vigente 09/08/1943 → 06/09/2001
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