Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 11/12/1997
O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.
Redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/1997 (DOU 11/12/1997).
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