Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 · redação vigente desde 30/04/1975 · 2 redações registradas
No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.
Redação dada pela Lei nº 6.204 de 29/04/1975 (DOU 30/04/1975).
No tempo de serviço do empregado, quando readmitido serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido indenização legal.
vigente 09/08/1943 → 30/04/1975
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